LEI Nº 3.711 DE 14 DE JULHO DE 2021.



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LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Município de Batatais autorizado a encaminhar para protesto extrajudicial as certidões de Dívida Ativa referentes aos créditos tributários e não tributários, de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.100,00 (mil e cem reais), bem como incluir em serviço de proteção ao crédito, os dados cadastrais dos contribuintes inadimplentes e averbá-los em órgãos de registros de bens, tornando-os indisponíveis.

§ 1º O valor consolidado a que se refere o "caput" é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.

§ 2º Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor, inferiores ao limite fixado no "caput" que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal.

§ 3º Fica dispensada a propositura de ações de execuções fiscais de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido no "caput", assim como autorizada a desistência das ajuizadas, ressalvadas hipóteses excepcionais, a critério do Procurador Geral do Município.

§ 4º O valor previsto no "caput" poderá ser atualizado monetariamente, a critério do Município de Batatais, mediante Decreto ou ato do Procurador Geral do Município, ouvida a Secretaria Municipal de Finanças, sempre no mês de janeiro de cada ano, de acordo com a variação, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo.

§ 5º O Município de Batatais, por meio da Procuradoria Geral do Município e da Secretaria Municipal de Finanças poderá, mediante portaria conjunta, estabelecer pisos de ajuizamento diferenciado, de acordo com a natureza do tributo, respeitado o limite previsto no "caput" deste artigo.

Art. 2º Fica autorizada a suspensão das execuções fiscais, nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 6.830/1980, relativas aos débitos cujo valor originário esteja abrangido pelo artigo 1º desta Lei, independentemente do pagamento de honorários advocatícios pelo devedor, sem prejuízo da adoção de medidas extrajudiciais de cobrança, em especial a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.

Art. 3º Promovida a quitação integral do débito em protesto, o contribuinte protestado deverá apresentar o comprovante de pagamento ou parcelamento ao Tabelionato de Notas, Títulos e Protestos competente, requerendo a baixa ou o cancelamento do protesto, sendo este encaminhamento de responsabilidade exclusiva do devedor, sem prejuízo do pagamento das custas, emolumentos e demais despesas inerentes ao protesto.

Art. 4º Os procedimentos adotados nesta Lei não afastam a incidência de atualização monetária, multa e juros de mora, nem elide a exigência de provas de quitação para com o Município de Batatais.

Art. 5º Ficam cancelados os créditos abrangidos por esta Lei quando consumada a prescrição, estando os membros da Procuradoria Geral do Município autorizados a pedir a extinção do processo de execução fiscal quando da sua ocorrência.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 14 DE JULHO DE 2021.

LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR

(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE

PROJETO DE LEI Nº 3893/2021, de 07.07.2021.

Autoriza o Município de Batatais a encaminhar para protesto extrajudicial as certidões de Dívida Ativa referentes aos créditos de pequeno valor, de natureza tributária e não tributária; dispõe sobre a inscrição de débitos de natureza tributária nos cadastros de proteção ao crédito; dispõe sobre o arquivamento e cancelamento dos débitos que especifica, quando alcançados pela prescrição, e sobre o protesto de certidões de Dívida Ativa tributárias e não tributárias;


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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.